HB 107: um projeto de colonização muito bem elaborado
Sabemos que o projeto de colonização apresentado pelo Dr. Blumenau era dos mais completos, senão o mais bem elaborado de quantos apareceram no Brasil do século dezenove. Chegamos a comentar que o requerimento apresentado à Assembléia da Província merece ser conhecido na íntegra, em função das minúcias e detalhes que o colonizador fez constar da proposta de apoio buscada junto às autoridades. Seria, desinteressante, contudo, neste pequeno espaço a sua abordagem. Dois artigos, no entanto, devem ser conhecidos, destacados que foram pelo Professor José Ferreira da Silva, um dos mais dedicados pesquisadores do assunto.
O historiador destaca, particularmente, os artigos dez e quatorze. No primeiro caso, diz o seguinte: “os agentes da Companhia deverão fazer sair das colônias, para não mais a elas retornar, aquele indivíduo que por sua notória imoralidade ou por sua índole rixosa perturbar a paz interna das colônias e com seu procedimento ameace a moralidade dos colonos, observando, quanto se possa, as leis do Império a respeito”. Percebe-se, ao longo da história, a constante preocupação do Dr. Blumenau em estabelecer uma colônia modelo, imprimindo em todos os propósitos colonizadores a marca do seu caráter inatacável e características pessoais que o tornaram admirado, respeitado e estimado.
O artigo quatorze expressa, muito bem, a sinceridade do autor em tudo que fazia. Preconizava: “fica desde já e para sempre proibida a entrada de escravos nas terras concedidas pelo governo à Companhia e seus colonos, para se empregarem em serviços de qualquer natureza nessas terras ou em serviços domésticos; proibição essa que se estende às aquisições de terras devolutas nacionais que de futuro houverem de fazer à Companhia ou os colonos/ e que fica também autorizada a Companhia de impor, conformando-se às circunstâncias especiais, nas terras particulares que comprar ou adquirir por qualquer outro título”.
A seguir: a proposta foi bem acolhida, mas recebeu emendas complicadoras da Assembléia Provincial.
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